Curso

BCG e Prova Tuberculinica

Preparar o profissional para realizar todos os procedimentos necessários a prática proposta ao tema.
• BREVE HISTÓRICO DA TUBERCULOSE E HANSENÍASE
• HISTÓRICO DA VACINA NO BRASIL
• PRINCÍPIOS IMUNOLÓGICOS DA VACINA BCG
• APRESENTAÇÃO DA VACINA, COMPOSIÇÃO, INDICAÇÃO, CONTRA INDICAÇÃO, ESQUEMA, DOSE E VOLUME.
• EVOLUÇÃO DA VACINA E SEUS ESTÁGIOS
• INTRODUÇÃO AO PPD, HISTÓRICO
• TUBERCULOSE ATIVA E INFECÇÃO LATENTE
• FUNDAMENTOS DA PROVA TUBERCULÍNICA
• INDICAÇÕES DA PROVA TUBERCULÍNICA
• TÉCNICA DE APLICAÇÃO DA BCG E DO PPD
• PRÁTICA APLICAÇÃO BCG
• PRÁTICA APLICAÇÃO PPD
Aulas serão realizadas por 3 Sábados
Profissionais ou alunos com interesse na área.
Será exigido frequência mínima de 75% nas aulas teórico-práticas e 100% de frequência no estágio supervisionado, e, aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações escritas e práticas.

Documentos para Matrícula
• Requerimento de matrícula;
• RG e CPF (fotocópia);
• Comprovante de residência;
• Documento que comprove a escolaridade mínima exigida.
Á vista R$ 198,00 ou 03 parcelas de R$ 70,00
MEC - Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação - Câmara de educação superior RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*) O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve: Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. (*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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